DA PARÓQUIA À FREGUESIA
DA
PARÓQUIA À FREGUESIA
Em 1830, pelo
Decreto de 26 de Novembro, são instituídas as juntas de paróquia,
as quais pretendiam substituir os juízes das vintenas, ou dos
limites, e os juízes eleitos. Só teve execução em parte dos
Açores, onde estava o Governo da Regência
.
Em 1832, na reforma da organização administrativa iniciada por Mouzinho da Silveira, são extintas as juntas de paróquia. São também excluídas as paróquias da divisão do território e da organização administrativa, considerando-as a lei um mero agregado social e religioso (Decreto nº 23, de 16 de Maio).
Em 1832, na reforma da organização administrativa iniciada por Mouzinho da Silveira, são extintas as juntas de paróquia. São também excluídas as paróquias da divisão do território e da organização administrativa, considerando-as a lei um mero agregado social e religioso (Decreto nº 23, de 16 de Maio).
Determina
a eleição de uma Junta por cada paróquia, para prover e
administrar os negócios de interesse puramente local, por duração
de dois anos, a começar em 1 de Janeiro imediato. As eleições
serão ainda em Dezembro, três membros para as paróquias até 200
fogos, 5 para as de 200/600 fogos e 7 para as mais populosas.
Eleitores serão os chefes de família, a não ser nos casos de
mulher viúva com filhos maiores, que então será substituída por
um deles.
A
marca de classe vinha consignada nas exclusões expressas da
qualidade de eleitores: os assalariados, fossem eles jornaleiros ou
criados (artigo 3.°).A votação seria por chamada e o apuramento
aclamado de imediato. Porém, o presidente (ou Regedor) seria
escolhido entre os eleitos pela autoridade administrativa nomeada
pelo Poder Executivo (artigo 13.°). A Sacristia da paróquia, ou
parte dela, seria a sede dos trabalhos e reuniões da Junta (artigo
15.°).Quanto às funções que o decreto atribuía quer à Junta,
quer ao seu presidente e Regedor, também são significativas. A
Junta ficava com os encargos do culto, da saúde, do ensino («vigiar
sobre as Escolas de Primeiras Letras», artigo 17.°), da limpeza e a
conservação de um Registo de
casamentos,
nascimentos e óbitos. Era, por assim dizer, a laicização das
funções até aí atribuídas aos Párocos
Em 1835, pela Lei de 25 de Abril, as freguesias são incluídas na divisão administrativa do território. Confirmadas as freguesias pelo Decreto de 18 de Julho, são restabelecidas as juntas de paróquia e consignadas as suas funções administrativas. A freguesia passava a ter limites próprios e correspondia ao território sob influência da paróquia.
Em 1836 o Código Administrativo mantém a mesma situação, assim como a Lei de 26 de Outubro de 1840, com a única diferença de se colocar obrigatoriamente como presidente da junta o pároco.
1840 – Carta de Lei de 29 de Outubro de 1840
Artigo
1.º- As Juntas de Paróquia serão compostas de três membros nas
freguesias que não excederem a
quinhentos
fogos; e de cinco nas de superior povoação.
a)-
O Pároco é Presidente e membro nato da Junta de Paróquia.
b)
- 0 Secretário e o Tesoureiro são nomeados pela Junta, de entre os
seus membros, ou de fora deles.
c)
- As
funções de Secretário da Junta não são incompatíveis com as de
Escrivão de Regedor, e do Juiz Eleito, se o mesmo indivíduo for
nomeado competentemente para servir todos estes empregos.
Em 1842 o Código Administrativo mantém a designação do pároco como presidente, mas as paróquias já não são incluídas na organização da administração pública. A junta de paróquia passa a ter atribuições limitadas à administração da fábrica da igreja e dos bens da igreja paroquial, para além de desempenhar actos de beneficência.
Em 1870, pelo Código Administrativo, são extintas as juntas de paróquia, mas apenas durante cinco meses. Quando é aprovado novo Código, nesse mesmo ano, as juntas de paróquia voltam a fazer parte da organização administrativa.
Em 1878 o Código Administrativo determina uma nova organização e atribuições das juntas de paróquia, sendo livre a escolha do seu presidente.
1892
- O
Decreto de 6 de Agosto de 1892 aprovando a nova organização dos
serviços administrativos, onde são retiradas competências ás
Juntas de Paróquia, transferindo-as para as Câmaras Municipais.
O
Clero insurge-se contra esta medida fazendo abaixo assinados por todo
o país.
O
Manifesto de Protesto, para
reclamar a reforma do decreto impolítico e anti-social, segundo o
Clero Penafidelense, de 6 de Agosto de 1892, rezava assim:
1.º
as paróquias perdem a sua autonomia, e 2.º ficam sujeitas ás
contingências e prepotências políticas, porque se as paróquias
foram regeneradas e os municípios progressistas, estes com
repugnância atenderão ás necessidades d'aqueles e vice-versa.As
paróquias deviam de ficar independentes como sempre têm sido
lançando os encargos indispensáveis para a despesa da fábrica.
É
verdade que muitas paróquias têm abusado como têm abusado os
municípios e os governos, mas a lei poderá obviar se não a todos
ao menos, a alguns abusos mais intoleráveis e vexatórios:
1.º
não consentir que o proprietário com domicílio noutra freguesia,
seja colectado senão no oitavo ou no quinto da sua contribuição
predial à semelhança das cônguras paroquias pecuniárias.
2.º
ordenar que os caseiros, colonos e todos aqueles que não possuírem
prédios sejam cotizados, segundo os seus rendimentos das ditas
cônguras paroquiais.
3.º
que os emprestimentos a contrair para as obras urgentes e
extraordinárias sejam amortizadas num prazo nunca inferior a trinta
anos.
Deste
modo evitar-se-iam as vexações e as paróquias permaneceriam
independentes, e reger-se-iam com isenção , porque ninguém melhor
do que elas sabe apreciar as suas necessidades, os seus teres, e os
seus sacrifícios.
Penafiel,
20 de Fevereiro de 1894
Assinaram:
António
Lourenço da Silva Correa – Pároco de Lagares
Manoel
José de Sousa – Abade de Nespereira
Joaquim
Coelho da Rocha – Abade de Duas Igrejas
António
da Rocha Reis – Abade de Galegos
Joaquim
Teixeira Borges – Pároco de Rans
António
José de Campos – Pároco de Bustelo
Miguel
de Sousa Baptista – Padre
António
Peixoto Machado Coelho – Abade de Valpedre
António
de Sousa Soares – Pároco de Figueira
Francisco
José Rodrigues Coelho – Pároco de Oldrões
Agostinho
de Jesus Ferreira – Abade de Rio de Moinhos
Joaquim
Moreira de Magalhães – Pároco de Canelas
António
de esus Gonçalves – Pároco da Capela
Vitorino
Pereira da Silva – Padre
Manuel
José Leite Pereira de Meirelles – Pároco de Novelas
Luiz
de Serpa Pinto – Abade de S. Mamede de Recesinhos
António
Augusto de Almeida Pacheco – Pároco d Marecos
Luiz
Augusto da Fonseca Pinto – Padre
João
de Barbosa Mendonça – Abade de S. Paio da Portela
António
Pinto de Miranda – Pároco de Santa Marta
Bernardo
Pinto de Beça – Pároco de Croca
José
Cerveira de Almeida – Abade de Penafiel
Zeferino
Monteiro de Aguiar – Abade de S. Vicente do Pinheiro
Estêvão
Coelho Dias – Abade de Guilhufe
Justino
Máximo Moreira da Silva – Padre
José
Ferreira Soares da Veiga – Abade de Boelhe
Manoel
Vieira Sande – Pároco de Vila Cova de Vez de Aviz
Francisco
Ferreira de Carvalho – Pároco de Abragão
Agostinho
Coelho Lopes – Reitor de Gandra (Cabeça Santa)
Joaquim
Coelho Lopes – Pároco de S. Miguel de Paredes
José
Freire de Oliveira – Padre
Nicolau
de Sousa Gomes – Pároco de Fonte Arcada
Joaquim
José de Sousa Magalhães – Padre de Urrô
José
Ferreira – Pároco de S. Martinho de Recesinhos
António
Teixeira da Silva – Padre
José
Ferreira Dias Torres – Padre
Manoel
Barbosa Leão – Padre
Joaquim
Barbosa Leão – Padre
António
Joaquim de Meirelles – Reitor de Irivo
José
de Sousa Moreira – Padre de Cabeça Santa
Este
grito de revolta do clero deu o seu efeito, e em 1895 o Código
Administrativo repõe na presidência da junta os párocos. A mesma
posição é seguida no Código Administrativo de 1896.
Devido à implantação da República, a qual provoca a separação do Estado e da Igreja, é colocado em vigor o Código Administrativo de 1878, retirando, assim, a presidência aos párocos.
A Lei nº 88,
de 7 de Agosto de 1913, promove a organização das paróquias civis,
numa clara distinção das paróquias eclesiásticas, embora assuma o
mesmo limite territorial.
Finalmente, a
Lei nº 621, de 23 de Junho de 1916, altera definitivamente a
designação da junta de paróquia para junta de freguesia,
mantendo-se praticamente sem alterações até hoje as suas
componentes políticas e administrativas.
1940 –
Portugal e a Santa Sé, assinam a 7 de Maio a Concordata, fixando e
separando os poderes da Igreja Católica da República Portuguesa,
dando a “César o
que é de César, e a Deus o que é de Deus”.
Depois vieram
os “Troyquianos” e resolveram agrupar freguesias, levando o órgão
de poder local para muito mais longe das populações.
Espero que na
próxima legislatura, com ou sem geringonça, as freguesias sejam
repostas ou não, conforme a vontade dos fregueses de cada uma, pois
estou convencido que todas elas que foram anexadas, esperam
ansiosamente pelo seu “Brexit”.
Fernando Oliveira - Furriel de Junho
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