25 março 2019

DA PARÓQUIA À FREGUESIA

DA PARÓQUIA À FREGUESIA


Em 1830, pelo Decreto de 26 de Novembro, são instituídas as juntas de paróquia, as quais pretendiam substituir os juízes das vintenas, ou dos limites, e os juízes eleitos. Só teve execução em parte dos Açores, onde estava o Governo da Regência
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Em 1832, na reforma da organização administrativa iniciada por Mouzinho da Silveira, são extintas as juntas de paróquia. São também excluídas as paróquias da divisão do território e da organização administrativa, considerando-as a lei um mero agregado social e religioso (Decreto nº 23, de 16 de Maio).
Determina a eleição de uma Junta por cada paróquia, para prover e administrar os negócios de interesse puramente local, por duração de dois anos, a começar em 1 de Janeiro imediato. As eleições serão ainda em Dezembro, três membros para as paróquias até 200 fogos, 5 para as de 200/600 fogos e 7 para as mais populosas. Eleitores serão os chefes de família, a não ser nos casos de mulher viúva com filhos maiores, que então será substituída por um deles.
A marca de classe vinha consignada nas exclusões expressas da qualidade de eleitores: os assalariados, fossem eles jornaleiros ou criados (artigo 3.°).A votação seria por chamada e o apuramento aclamado de imediato. Porém, o presidente (ou Regedor) seria escolhido entre os eleitos pela autoridade administrativa nomeada pelo Poder Executivo (artigo 13.°). A Sacristia da paróquia, ou parte dela, seria a sede dos trabalhos e reuniões da Junta (artigo 15.°).Quanto às funções que o decreto atribuía quer à Junta, quer ao seu presidente e Regedor, também são significativas. A Junta ficava com os encargos do culto, da saúde, do ensino («vigiar sobre as Escolas de Primeiras Letras», artigo 17.°), da limpeza e a conservação de um Registo de casamentos, nascimentos e óbitos. Era, por assim dizer, a laicização das funções até aí atribuídas aos Párocos



Em 1835, pela Lei de 25 de Abril, as freguesias são incluídas na divisão administrativa do território. Confirmadas as freguesias pelo Decreto de 18 de Julho, são restabelecidas as juntas de paróquia e consignadas as suas funções administrativas. A freguesia passava a ter limites próprios e correspondia ao território sob influência da paróquia.

Em 1836 o Código Administrativo mantém a mesma situação, assim como a Lei de 26 de Outubro de 1840, com a única diferença de se colocar obrigatoriamente como presidente da junta o pároco.

1840 – Carta de Lei de 29 de Outubro de 1840

Artigo 1.º- As Juntas de Paróquia serão compostas de três membros nas freguesias que não excederem a quinhentos fogos; e de cinco nas de superior povoação.

a)- O Pároco é Presidente e membro nato da Junta de Paróquia.

b) - 0 Secretário e o Tesoureiro são nomeados pela Junta, de entre os seus membros, ou de fora deles.

c) - As funções de Secretário da Junta não são incompatíveis com as de Escrivão de Regedor, e do Juiz Eleito, se o mesmo indivíduo for nomeado competentemente para servir todos estes empregos.

Em 1842 o Código Administrativo mantém a designação do pároco como presidente, mas as paróquias já não são incluídas na organização da administração pública. A junta de paróquia passa a ter atribuições limitadas à administração da fábrica da igreja e dos bens da igreja paroquial, para além de desempenhar actos de beneficência.



Em 1870, pelo Código Administrativo, são extintas as juntas de paróquia, mas apenas durante cinco meses. Quando é aprovado novo Código, nesse mesmo ano, as juntas de paróquia voltam a fazer parte da organização administrativa.

Em 1878 o Código Administrativo determina uma nova organização e atribuições das juntas de paróquia, sendo livre a escolha do seu presidente.

1892 - O Decreto de 6 de Agosto de 1892 aprovando a nova organização dos serviços administrativos, onde são retiradas competências ás Juntas de Paróquia, transferindo-as para as Câmaras Municipais.

O Clero insurge-se contra esta medida fazendo abaixo assinados por todo o país. 

 


O Manifesto de Protesto, para reclamar a reforma do decreto impolítico e anti-social, segundo o Clero Penafidelense, de 6 de Agosto de 1892, rezava assim:

1.º as paróquias perdem a sua autonomia, e 2.º ficam sujeitas ás contingências e prepotências políticas, porque se as paróquias foram regeneradas e os municípios progressistas, estes com repugnância atenderão ás necessidades d'aqueles e vice-versa.As paróquias deviam de ficar independentes como sempre têm sido lançando os encargos indispensáveis para a despesa da fábrica.

É verdade que muitas paróquias têm abusado como têm abusado os municípios e os governos, mas a lei poderá obviar se não a todos ao menos, a alguns abusos mais intoleráveis e vexatórios:

1.º não consentir que o proprietário com domicílio noutra freguesia, seja colectado senão no oitavo ou no quinto da sua contribuição predial à semelhança das cônguras paroquias pecuniárias.

2.º ordenar que os caseiros, colonos e todos aqueles que não possuírem prédios sejam cotizados, segundo os seus rendimentos das ditas cônguras paroquiais.

3.º que os emprestimentos a contrair para as obras urgentes e extraordinárias sejam amortizadas num prazo nunca inferior a trinta anos.

Deste modo evitar-se-iam as vexações e as paróquias permaneceriam independentes, e reger-se-iam com isenção , porque ninguém melhor do que elas sabe apreciar as suas necessidades, os seus teres, e os seus sacrifícios.

Penafiel, 20 de Fevereiro de 1894

Assinaram:

António Lourenço da Silva Correa – Pároco de Lagares
Manoel José de Sousa – Abade de Nespereira
Joaquim Coelho da Rocha – Abade de Duas Igrejas
António da Rocha Reis – Abade de Galegos
Joaquim Teixeira Borges – Pároco de Rans
António José de Campos – Pároco de Bustelo
Miguel de Sousa Baptista – Padre
António Peixoto Machado Coelho – Abade de Valpedre
António de Sousa Soares – Pároco de Figueira
Francisco José Rodrigues Coelho – Pároco de Oldrões
Agostinho de Jesus Ferreira – Abade de Rio de Moinhos
Joaquim Moreira de Magalhães – Pároco de Canelas
António de esus Gonçalves – Pároco da Capela
Vitorino Pereira da Silva – Padre
Manuel José Leite Pereira de Meirelles – Pároco de Novelas
Luiz de Serpa Pinto – Abade de S. Mamede de Recesinhos
António Augusto de Almeida Pacheco – Pároco d Marecos
Luiz Augusto da Fonseca Pinto – Padre
João de Barbosa Mendonça – Abade de S. Paio da Portela
António Pinto de Miranda – Pároco de Santa Marta
Bernardo Pinto de Beça – Pároco de Croca
José Cerveira de Almeida – Abade de Penafiel
Zeferino Monteiro de Aguiar – Abade de S. Vicente do Pinheiro
Estêvão Coelho Dias – Abade de Guilhufe
Justino Máximo Moreira da Silva – Padre
José Ferreira Soares da Veiga – Abade de Boelhe
Manoel Vieira Sande – Pároco de Vila Cova de Vez de Aviz
Francisco Ferreira de Carvalho – Pároco de Abragão
Agostinho Coelho Lopes – Reitor de Gandra (Cabeça Santa)
Joaquim Coelho Lopes – Pároco de S. Miguel de Paredes
José Freire de Oliveira – Padre
Nicolau de Sousa Gomes – Pároco de Fonte Arcada
Joaquim José de Sousa Magalhães – Padre de Urrô
José Ferreira – Pároco de S. Martinho de Recesinhos
António Teixeira da Silva – Padre
José Ferreira Dias Torres – Padre
Manoel Barbosa Leão – Padre
Joaquim Barbosa Leão – Padre
António Joaquim de Meirelles – Reitor de Irivo
José de Sousa Moreira – Padre de Cabeça Santa


Este grito de revolta do clero deu o seu efeito, e em 1895 o Código Administrativo repõe na presidência da junta os párocos. A mesma posição é seguida no Código Administrativo de 1896.

Devido à implantação da República, a qual provoca a separação do Estado e da Igreja, é colocado em vigor o Código Administrativo de 1878, retirando, assim, a presidência aos párocos. 

 


A Lei nº 88, de 7 de Agosto de 1913, promove a organização das paróquias civis, numa clara distinção das paróquias eclesiásticas, embora assuma o mesmo limite territorial.

Finalmente, a Lei nº 621, de 23 de Junho de 1916, altera definitivamente a designação da junta de paróquia para junta de freguesia, mantendo-se praticamente sem alterações até hoje as suas componentes políticas e administrativas.

1940 – Portugal e a Santa Sé, assinam a 7 de Maio a Concordata, fixando e separando os poderes da Igreja Católica da República Portuguesa, dando a “César o que é de César, e a Deus o que é de Deus”.




Depois vieram os “Troyquianos” e resolveram agrupar freguesias, levando o órgão de poder local para muito mais longe das populações. 

 
Espero que na próxima legislatura, com ou sem geringonça, as freguesias sejam repostas ou não, conforme a vontade dos fregueses de cada uma, pois estou convencido que todas elas que foram anexadas, esperam ansiosamente pelo seu “Brexit”. 

Fernando Oliveira - Furriel de Junho